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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.555 de 12 de novembro de 1965

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Art. 3º

O Governo do Estado promoverá entendimentos com quem de direito para o fim de assegurar suprimento de energia elétrica, assistência técnica e recursos financeiros à Cidade Industrial de Perdões.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.555 /1965