Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.555 de 12 de novembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Governo do Estado promoverá entendimentos com quem de direito para o fim de assegurar suprimento de energia elétrica, assistência técnica e recursos financeiros à Cidade Industrial de Perdões.