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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.555 de 12 de novembro de 1965

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Art. 2º

O Governador do Estado nomeará uma comissão que se incumbirá das providências necessárias à instalação da Cidade Industrial de Perdões, a ela cabendo, especialmente: 1 - Escolher a área a ser desapropriada ou recebida; 2 - Elaborar o Plano Diretor da Cidade Industrial; 3 - Fixar o preço dos lotes a serem vendidos ou aforados, de acordo com o que dispuserem a legislação própria e o regulamento desta lei.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.555 /1965