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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.555 de 12 de novembro de 1965

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Art. 1º

Fica criada a Cidade Industrial de Perdões.

Parágrafo único

- Para o fim do disposto no artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante desapropriação ou doação a ser feita pela União, Município ou por particulares, ficando, desde já, autorizado o seu recebimento.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.555 /1965