Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.555 de 12 de novembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas resultantes desta lei serão atendidas com o produto da venda ou aforamento do terreno onde se instalar a Cidade Industrial de Perdões, bem assim com a verba do imposto do minério devido ao referido município, ficando desde já, o Poder Executivo, autorizado a realizar as operações de crédito necessárias.