JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.555 de 12 de novembro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As despesas resultantes desta lei serão atendidas com o produto da venda ou aforamento do terreno onde se instalar a Cidade Industrial de Perdões, bem assim com a verba do imposto do minério devido ao referido município, ficando desde já, o Poder Executivo, autorizado a realizar as operações de crédito necessárias.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.555 /1965