Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.555 de 12 de novembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Cidade Industrial de Perdões.
Parágrafo único
- Para o fim do disposto no artigo, o Governo do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante desapropriação ou doação a ser feita pela União, Município ou por particulares, ficando, desde já, autorizado o seu recebimento.