Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.550 de 11 de novembro de 1965
Dispõe sobre a construção ou aquisição de casas residenciais para Juízes de Direito e Promotores de Justiça. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1965.
Fica o Poder Executivo autorizado a construir ou a adquirir casas residenciais para os Juízes de Direito e os Promotores de Justiça. (Vide art. 4º da Lei nº 4.074, de 11/1/1966.)
Quando construídas, as casas terão um mesmo tipo e padrão de acabamento para cada classe de funcionários.
As residências serão adquiridas ou construídas segundo um plano a ser estabelecido pelo Poder Executivo, onde terão preferência as cidades cujas respectivas Prefeituras Municipais doarem o terreno, obedecendo a ordem cronológica da assinatura das escrituras de doação.
As residências serão alugadas exclusivamente aos funcionários a que se destinarem, a um preço mensal nunca superior a 3% de seus respectivos vencimentos, mediante desconto em folha.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias ao cumprimento da presente lei.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro Antônio Aureliano Chaves de Mendonça ============================================ Data da última atualização: 13/9/2005.