Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.550 de 11 de novembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As residências serão adquiridas ou construídas segundo um plano a ser estabelecido pelo Poder Executivo, onde terão preferência as cidades cujas respectivas Prefeituras Municipais doarem o terreno, obedecendo a ordem cronológica da assinatura das escrituras de doação.