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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.550 de 11 de novembro de 1965

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Art. 3º

As residências serão adquiridas ou construídas segundo um plano a ser estabelecido pelo Poder Executivo, onde terão preferência as cidades cujas respectivas Prefeituras Municipais doarem o terreno, obedecendo a ordem cronológica da assinatura das escrituras de doação.