Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.550 de 11 de novembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quando construídas, as casas terão um mesmo tipo e padrão de acabamento para cada classe de funcionários.
Quando construídas, as casas terão um mesmo tipo e padrão de acabamento para cada classe de funcionários.