Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.550 de 11 de novembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a construir ou a adquirir casas residenciais para os Juízes de Direito e os Promotores de Justiça. (Vide art. 4º da Lei nº 4.074, de 11/1/1966.)