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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.550 de 11 de novembro de 1965

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a construir ou a adquirir casas residenciais para os Juízes de Direito e os Promotores de Justiça. (Vide art. 4º da Lei nº 4.074, de 11/1/1966.)