Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.550 de 11 de novembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As residências serão alugadas exclusivamente aos funcionários a que se destinarem, a um preço mensal nunca superior a 3% de seus respectivos vencimentos, mediante desconto em folha.