Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.550 de 11 de novembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias ao cumprimento da presente lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias ao cumprimento da presente lei.