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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.262 de 11 de dezembro de 1964

Cria o Ginásio Estadual de Itanhomi. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1964.


Art. 1º

Fica criado o Ginásio Estadual de Itanhomi. (Vide Lei nº 3.829, de 16/12/1965.)

Art. 2º

O Ginásio Estadual de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I

Nos Anexos III, IIIc.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C.5; 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C.4.

II

No Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Parágrafo único

- Os cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio e de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio são de provimento em comissão.

Art. 3º

O Ginásio Estadual criado por esta lei só será instalado depois de doado ao Estado prédio adequado ao seu funcionamento e uma vez provada a existência de corpo docente legalmente habilitado.

Art. 4º

As despesas decorrentes da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.262 de 11 de dezembro de 1964