Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.262 de 11 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ginásio Estadual criado por esta lei só será instalado depois de doado ao Estado prédio adequado ao seu funcionamento e uma vez provada a existência de corpo docente legalmente habilitado.