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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.262 de 11 de dezembro de 1964

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Art. 2º

O Ginásio Estadual de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I

Nos Anexos III, IIIc.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C.5; 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C.4.

II

No Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Parágrafo único

- Os cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio e de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio são de provimento em comissão.