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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.801 de 11 de janeiro de 1963

Concede pensão à viúva e filhos do ex-Assemelhado da Polícia Militar, José Marcos de Assunção Almeida. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1963.


Art. 1º

São concedidas pensões mensais à senhora Alvina Inácia de Souza, viúva do ex-Assemelhado da Polícia Militar José Marcos de Assunção Almeida e aos filhos do casal.

Art. 2º

A pensão da viúva será de Cr$ 12.180,00 (doze mil, cento e oitenta cruzeiros) e a dos filhos do casal será de Cr$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte cruzeiros) cada uma.

Parágrafo único

- A pensão será devida:

I

à viúva, enquanto durar a viuvez;

II

ao filho do sexo masculino, até a idade de 18 anos, salvo se incapaz, caso em que não haverá limite de idade;

III

à filha, enquanto solteira e não exercer cargo ou função pública.

Art. 3º

(Vetado).

Art. 4º

Toda vez que houver revisão do salário mínimo, o Poder Executivo equiparará as pensões instituídas nesta lei aos níveis que forem decretados.

Art. 5º

O pagamento das pensões a que se refere esta lei correrá pela dotação orçamentária própria.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.801 de 11 de janeiro de 1963