Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.801 de 11 de janeiro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão da viúva será de Cr$ 12.180,00 (doze mil, cento e oitenta cruzeiros) e a dos filhos do casal será de Cr$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte cruzeiros) cada uma.
Parágrafo único
- A pensão será devida:
I
à viúva, enquanto durar a viuvez;
II
ao filho do sexo masculino, até a idade de 18 anos, salvo se incapaz, caso em que não haverá limite de idade;
III
à filha, enquanto solteira e não exercer cargo ou função pública.