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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.801 de 11 de janeiro de 1963

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Art. 2º

A pensão da viúva será de Cr$ 12.180,00 (doze mil, cento e oitenta cruzeiros) e a dos filhos do casal será de Cr$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte cruzeiros) cada uma.

Parágrafo único

- A pensão será devida:

I

à viúva, enquanto durar a viuvez;

II

ao filho do sexo masculino, até a idade de 18 anos, salvo se incapaz, caso em que não haverá limite de idade;

III

à filha, enquanto solteira e não exercer cargo ou função pública.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.801 /1963