Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.801 de 11 de janeiro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pagamento das pensões a que se refere esta lei correrá pela dotação orçamentária própria.
O pagamento das pensões a que se refere esta lei correrá pela dotação orçamentária própria.