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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.801 de 11 de janeiro de 1963

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Art. 4º

Toda vez que houver revisão do salário mínimo, o Poder Executivo equiparará as pensões instituídas nesta lei aos níveis que forem decretados.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.801 /1963