Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.731 de 24 de dezembro de 1962
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1963 e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1962.
Para o exercício de 1963, é fixado em 14.890 (quatorze mil oitocentos e noventa) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que terá a seguinte organização:
Quartel General (Q.G.) - Capital - compreendendo: 1 - Comando Geral (C.G.); 2 - Estado Maior Geral (E.M.G.)
Serviço de Assistência Social (S.A.S.) 4 - Caixa Beneficente (C.B.) 5 - Contingente do Quartel General (C.Q.G.) 6 - Casa Militar (C.M.)
Quinto Batalhão (5º BI), com a denominação especial de Batalhão de Policiamento Ostensivo (BPO) - Capital
O efetivo das Unidades e Serviços enumerados nos itens I a IV, do artigo 1º, será o previsto no quadro anexo e sua distribuição discriminativa far-se-á pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
- Os efetivos dos 11º e 12º BBII serão preenchidos quando forem instaladas essas Unidades.
Os Coronéis Juízes efetivos do Tribunal de Justiça Militar, o Tenente-coronel, o Major e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros são incluídos no quadro da Polícia Militar mas perceberão seus vencimentos e vantagens por verba própria da Magistratura e daquele Corpo, respectivamente.
O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba correspondente consignada no Orçamento Geral do Estado.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO João Franzen de Lima GOVERNO DO ESTADO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO DE PREVISÃO PARA O ANO DE 1963 A QUE SE REFERE A LEI 2.731, DE 24-12-62, PUBLICADA EM 25-12-62 Obs.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.