Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.731 de 24 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Coronéis Juízes efetivos do Tribunal de Justiça Militar, o Tenente-coronel, o Major e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros são incluídos no quadro da Polícia Militar mas perceberão seus vencimentos e vantagens por verba própria da Magistratura e daquele Corpo, respectivamente.