Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.731 de 24 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O efetivo das Unidades e Serviços enumerados nos itens I a IV, do artigo 1º, será o previsto no quadro anexo e sua distribuição discriminativa far-se-á pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Parágrafo único
- Os efetivos dos 11º e 12º BBII serão preenchidos quando forem instaladas essas Unidades.