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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.731 de 24 de dezembro de 1962

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Art. 2º

O efetivo das Unidades e Serviços enumerados nos itens I a IV, do artigo 1º, será o previsto no quadro anexo e sua distribuição discriminativa far-se-á pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Parágrafo único

- Os efetivos dos 11º e 12º BBII serão preenchidos quando forem instaladas essas Unidades.