Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.731 de 24 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba correspondente consignada no Orçamento Geral do Estado.
O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba correspondente consignada no Orçamento Geral do Estado.