Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.710 de 15 de janeiro de 2026
Estabelece objetivos e diretrizes para as ações do Estado voltadas para a atenção à saúde integral da mulher. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
– As ações do Estado voltadas para a atenção à saúde integral da mulher atenderão ao disposto nesta lei.
promover o acesso à atenção integral à saúde física e mental da mulher em seus diversos ciclos de vida;
promover a conscientização da população sobre hábitos saudáveis e sobre a prevenção das doenças de maior prevalência em mulheres.
– Na implementação das ações de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
consideração das necessidades individuais da mulher em cada ciclo de vida, bem como da sua história familiar e de seus antecedentes pessoais;
sistematização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes ao perfil do público-alvo das ações do Estado voltadas para a atenção integral à saúde da mulher;
estímulo à participação da mulher nas ações de rastreamento dos cânceres de mama e de colo do útero de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde;
garantia de acesso às ações voltadas para a efetivação da dignidade menstrual e para a atenção ao climatério e à menopausa;
estímulo à capacitação dos profissionais de saúde para a assistência à mulher em seus diversos ciclos de vida.
ROMEU ZEMA NETO