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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.710 de 15 de janeiro de 2026

Estabelece objetivos e diretrizes para as ações do Estado voltadas para a atenção à saúde integral da mulher. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– As ações do Estado voltadas para a atenção à saúde integral da mulher atenderão ao disposto nesta lei.

Art. 2º

– As ações de que trata esta lei têm os seguintes objetivos:

I

promover o acesso à atenção integral à saúde física e mental da mulher em seus diversos ciclos de vida;

II

promover o acesso a exames relacionados à saúde da mulher;

III

reduzir a taxa de mortalidade por doenças de alta prevalência em mulheres;

IV

promover a conscientização da população sobre hábitos saudáveis e sobre a prevenção das doenças de maior prevalência em mulheres.

Art. 3º

– Na implementação das ações de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

garantia da autonomia e da intimidade da mulher;

II

confidencialidade dos dados de saúde da mulher;

III

atendimento integral à saúde da mulher de acordo com as especificidades de cada ciclo de vida;

IV

priorização das ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças;

V

acolhimento humanizado e suporte psicossocial à mulher;

VI

consideração das necessidades individuais da mulher em cada ciclo de vida, bem como da sua história familiar e de seus antecedentes pessoais;

VII

interdisciplinaridade na formação das equipes de atenção à saúde da mulher;

VIII

sistematização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes ao perfil do público-alvo das ações do Estado voltadas para a atenção integral à saúde da mulher;

IX

estímulo ao autocuidado e à adoção de hábitos de vida saudáveis;

X

estímulo à participação da mulher nas ações de rastreamento dos cânceres de mama e de colo do útero de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde;

XI

estímulo ao comparecimento da gestante em consultas de pré-natal;

XII

garantia de acesso da mulher ao parto seguro e humanizado e aos cuidados no pós-parto;

XIII

garantia de acesso às ações voltadas para a efetivação da dignidade menstrual e para a atenção ao climatério e à menopausa;

XIV

garantia de acolhimento humanizado da mulher vítima de violência nos serviços de saúde;

XV

estímulo à capacitação dos profissionais de saúde para a assistência à mulher em seus diversos ciclos de vida.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.710 de 15 de janeiro de 2026