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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.710 de 15 de janeiro de 2026


Art. 3º

– Na implementação das ações de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

garantia da autonomia e da intimidade da mulher;

II

confidencialidade dos dados de saúde da mulher;

III

atendimento integral à saúde da mulher de acordo com as especificidades de cada ciclo de vida;

IV

priorização das ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças;

V

acolhimento humanizado e suporte psicossocial à mulher;

VI

consideração das necessidades individuais da mulher em cada ciclo de vida, bem como da sua história familiar e de seus antecedentes pessoais;

VII

interdisciplinaridade na formação das equipes de atenção à saúde da mulher;

VIII

sistematização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes ao perfil do público-alvo das ações do Estado voltadas para a atenção integral à saúde da mulher;

IX

estímulo ao autocuidado e à adoção de hábitos de vida saudáveis;

X

estímulo à participação da mulher nas ações de rastreamento dos cânceres de mama e de colo do útero de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde;

XI

estímulo ao comparecimento da gestante em consultas de pré-natal;

XII

garantia de acesso da mulher ao parto seguro e humanizado e aos cuidados no pós-parto;

XIII

garantia de acesso às ações voltadas para a efetivação da dignidade menstrual e para a atenção ao climatério e à menopausa;

XIV

garantia de acolhimento humanizado da mulher vítima de violência nos serviços de saúde;

XV

estímulo à capacitação dos profissionais de saúde para a assistência à mulher em seus diversos ciclos de vida.