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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.710 de 15 de janeiro de 2026


Art. 2º

– As ações de que trata esta lei têm os seguintes objetivos:

I

promover o acesso à atenção integral à saúde física e mental da mulher em seus diversos ciclos de vida;

II

promover o acesso a exames relacionados à saúde da mulher;

III

reduzir a taxa de mortalidade por doenças de alta prevalência em mulheres;

IV

promover a conscientização da população sobre hábitos saudáveis e sobre a prevenção das doenças de maior prevalência em mulheres.