Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.710 de 15 de janeiro de 2026
Art. 1º
– As ações do Estado voltadas para a atenção à saúde integral da mulher atenderão ao disposto nesta lei.
– As ações do Estado voltadas para a atenção à saúde integral da mulher atenderão ao disposto nesta lei.