Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.710 de 15 de janeiro de 2026
Art. 3º
– Na implementação das ações de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
garantia da autonomia e da intimidade da mulher;
II
confidencialidade dos dados de saúde da mulher;
III
atendimento integral à saúde da mulher de acordo com as especificidades de cada ciclo de vida;
IV
priorização das ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças;
V
acolhimento humanizado e suporte psicossocial à mulher;
VI
consideração das necessidades individuais da mulher em cada ciclo de vida, bem como da sua história familiar e de seus antecedentes pessoais;
VII
interdisciplinaridade na formação das equipes de atenção à saúde da mulher;
VIII
sistematização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes ao perfil do público-alvo das ações do Estado voltadas para a atenção integral à saúde da mulher;
IX
estímulo ao autocuidado e à adoção de hábitos de vida saudáveis;
X
estímulo à participação da mulher nas ações de rastreamento dos cânceres de mama e de colo do útero de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde;
XI
estímulo ao comparecimento da gestante em consultas de pré-natal;
XII
garantia de acesso da mulher ao parto seguro e humanizado e aos cuidados no pós-parto;
XIII
garantia de acesso às ações voltadas para a efetivação da dignidade menstrual e para a atenção ao climatério e à menopausa;
XIV
garantia de acolhimento humanizado da mulher vítima de violência nos serviços de saúde;
XV
estímulo à capacitação dos profissionais de saúde para a assistência à mulher em seus diversos ciclos de vida.