Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.710 de 15 de janeiro de 2026
Art. 2º
– As ações de que trata esta lei têm os seguintes objetivos:
I
promover o acesso à atenção integral à saúde física e mental da mulher em seus diversos ciclos de vida;
II
promover o acesso a exames relacionados à saúde da mulher;
III
reduzir a taxa de mortalidade por doenças de alta prevalência em mulheres;
IV
promover a conscientização da população sobre hábitos saudáveis e sobre a prevenção das doenças de maior prevalência em mulheres.