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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.675 de 30 de dezembro de 2025

Altera a Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, que cria o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – FAHMEMG –, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (…) § 2º – Fica o Fahmemg autorizado a conceder financiamentos até 31 de dezembro de 2040, seguindo os critérios estabelecidos por esta lei e por seu regulamento. § 3º – O Fahmemg será extinto após a liquidação de todas as operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2040, após o que seu patrimônio, incluindo as receitas decorrentes de seus direitos creditórios e as disponibilidades de caixa remanescentes, reverterá ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – , preservando-se os direitos e as obrigações referentes aos contratos em vigor.".

Art. 2º

– O § 3º do art. 3º da Lei nº 17.949, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (…) § 3º – Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadre no conceito estabelecido na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.".

Art. 3º

– Fica acrescentado ao art. 7º da Lei nº 17.949, de 2008, o seguinte § 5º: "Art. 7º – (…) § 5º – Fica o beneficiário autorizado a ceder a outro militar os direitos sobre contrato de financiamento, observados os requisitos estabelecidos nesta lei e em regulamento.".

Art. 4º

– O art. 14 da Lei nº 17.949, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 – Os demonstrativos financeiros do Fahmemg obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, às normas atualizadas de contabilidade pública, incluindo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP –, e aos demais atos normativos aplicáveis.".

Art. 5º

– Fica revogado o art. 17 da Lei nº 25.124, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 6º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.675 de 30 de dezembro de 2025