Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.675 de 30 de dezembro de 2025
Art. 2º
– O § 3º do art. 3º da Lei nº 17.949, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (…) § 3º – Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadre no conceito estabelecido na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.".