Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.675 de 30 de dezembro de 2025
Art. 1º
– Os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (…) § 2º – Fica o Fahmemg autorizado a conceder financiamentos até 31 de dezembro de 2040, seguindo os critérios estabelecidos por esta lei e por seu regulamento. § 3º – O Fahmemg será extinto após a liquidação de todas as operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2040, após o que seu patrimônio, incluindo as receitas decorrentes de seus direitos creditórios e as disponibilidades de caixa remanescentes, reverterá ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – , preservando-se os direitos e as obrigações referentes aos contratos em vigor.".