Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.625 de 12 de dezembro de 2025
Autoriza o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, no Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
– Ficam autorizados o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento vivendo em liberdade no Estado, com o objetivo de proteger a biodiversidade, a saúde pública, a segurança agropecuária e os ecossistemas nativos.
– Para os fins previstos nesta lei, fica declarado o javali-europeu, conforme descrito no caput, como espécie exótica invasora, animal nocivo ao meio ambiente, à saúde pública, à agricultura e à pecuária.
– Para os fins desta lei, consideram-se controle populacional e manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, a perseguição, o abate e a captura seguida da eliminação imediata desses animais.
– Para efetuar o controle populacional e promover o manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, em propriedades, o proprietário, arrendatário ou possuidor do imóvel deverá conceder autorização, nos termos de regulamento.
– O controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento poderão ser realizados por meio de:
– O controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, deverão ser realizados de forma a minimizar os impactos ambientais e os efeitos nocivos à saúde pública e serão realizados sem limite de quantidade e em qualquer época do ano.
– Ficam extintos, na Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, constante no item 1.2 do Anexo I da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, oitenta cargos da carreira de Fiscal Assistente Agropecuário.
– Ficam criados, na Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, constante no item 1.4 do Anexo I da Lei nº 15.303, de 2004, trinta e cinco cargos da carreira de Fiscal Agropecuário.
– Em decorrência do disposto nos arts. 3º e 4º desta lei, os itens 1.2 e 1.4 do Anexo I da Lei nº 15.303, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.
ROMEU ZEMA NETO