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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.625 de 12 de dezembro de 2025

Autoriza o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, no Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Ficam autorizados o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento vivendo em liberdade no Estado, com o objetivo de proteger a biodiversidade, a saúde pública, a segurança agropecuária e os ecossistemas nativos.

§ 1º

– Para os fins previstos nesta lei, fica declarado o javali-europeu, conforme descrito no caput, como espécie exótica invasora, animal nocivo ao meio ambiente, à saúde pública, à agricultura e à pecuária.

§ 2º

– Para os fins desta lei, consideram-se controle populacional e manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, a perseguição, o abate e a captura seguida da eliminação imediata desses animais.

§ 3º

– Para efetuar o controle populacional e promover o manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, em propriedades, o proprietário, arrendatário ou possuidor do imóvel deverá conceder autorização, nos termos de regulamento.

Art. 2º

– O controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento poderão ser realizados por meio de:

I

caça;

II

armadilhas;

III

outros métodos aprovados pelo ente governamental competente.

Parágrafo único

– O controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, deverão ser realizados de forma a minimizar os impactos ambientais e os efeitos nocivos à saúde pública e serão realizados sem limite de quantidade e em qualquer época do ano.

Art. 3º

– Ficam extintos, na Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, constante no item 1.2 do Anexo I da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, oitenta cargos da carreira de Fiscal Assistente Agropecuário.

Art. 4º

– Ficam criados, na Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, constante no item 1.4 do Anexo I da Lei nº 15.303, de 2004, trinta e cinco cargos da carreira de Fiscal Agropecuário.

Art. 5º

– Em decorrência do disposto nos arts. 3º e 4º desta lei, os itens 1.2 e 1.4 do Anexo I da Lei nº 15.303, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 6º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 25.625, de 12 de dezembro de 2025) “ANEXO I (a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004) Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária (…) 1.2 – CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE AGROPECUÁRIO CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS Nível Nível de escolaridade Quantitativo Grau A B C D E F G H I J I Intermediário 403 I – A I – B I – C I – D I – E I – F I – G I – H I – I I – J II Intermediário II – A II – B II – C II – D II – E II – F II – G II – H II – I II – J III Intermediário III – A III – B III – C III – D III – E III – F III – G III – H III – I III – J IV Superior IV – A IV – B IV – C IV – D IV – E IV – F IV – G IV – H IV – I IV – J V Superior V – A V – B V – C V – D V – E V – F V – G V – H V – I V – J VI Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” VI – A VI – B VI – C VI – D VI – E VI – F VI – G VI – H VI – I VI – J (…) 1.4 – CARREIRA DE FISCAL AGROPECUÁRIO CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS Nível Nível de escolaridade Quantitativo Grau A B C D E F G H I J I Superior 519 I – A I – B I – C I – D I – E I – F I – G I – H I – I I – J II Superior II – A II – B II – C II – D II – E II – F II – G II – H II – I II – J III Superior III – A III – B III – C III – D III – E III – F III – G III – H III – I III – J IV Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” IV – A IV – B IV – C IV – D IV – E IV – F IV – G IV – H IV – I IV – J V Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” V – A V – B V – C V – D V – E V – F V – G V – H V – I V – J VI Pós-graduação “stricto sensu” VI – A VI – B VI – C VI – D VI – E VI – F VI – G VI – H VI – I VI – J ”

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.625 de 12 de dezembro de 2025