Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.625 de 12 de dezembro de 2025
Art. 2º
– O controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento poderão ser realizados por meio de:
I
caça;
II
armadilhas;
III
outros métodos aprovados pelo ente governamental competente.
Parágrafo único
– O controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, deverão ser realizados de forma a minimizar os impactos ambientais e os efeitos nocivos à saúde pública e serão realizados sem limite de quantidade e em qualquer época do ano.