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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.625 de 12 de dezembro de 2025


Art. 2º

– O controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento poderão ser realizados por meio de:

I

caça;

II

armadilhas;

III

outros métodos aprovados pelo ente governamental competente.

Parágrafo único

– O controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, deverão ser realizados de forma a minimizar os impactos ambientais e os efeitos nocivos à saúde pública e serão realizados sem limite de quantidade e em qualquer época do ano.