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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.620 de 11 de dezembro de 2025

Cria o Selo Cidade Pró-Mulher. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica criado o Selo Cidade Pró-Mulher, a ser concedido aos municípios que se destacarem na implementação de políticas públicas voltadas para a proteção e a promoção dos direitos da mulher.

Art. 2º

– Na implementação das políticas públicas a que se refere o art. 1º, serão observadas as disposições contidas em políticas, planos e programas federais e no Plano Decenal de Políticas para Mulheres do Estado, especialmente em relação:

I

à autonomia econômica das mulheres;

II

ao enfrentamento da violência contra as mulheres;

III

à ampliação da participação política das mulheres;

IV

à construção de relações igualitárias entre mulheres e homens;

V

à garantia da saúde integral e dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres.

Art. 3º

– Para a obtenção do selo de que trata esta lei, caberá ao município a efetivação de medidas que visem alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:

I

criação de organismos municipais de gestão de políticas para as mulheres;

II

formação de conselhos municipais de direitos das mulheres;

III

elaboração de planos municipais de políticas para mulheres;

IV

desenvolvimento de projetos de qualificação profissional e de inclusão das mulheres no mercado de trabalho;

V

adoção de medidas para o enfrentamento da violência contra as mulheres;

VI

criação de serviços especializados de atendimento a mulheres em situação de violência;

VII

incremento de redes de enfrentamento da violência contra a mulher;

VIII

combate à exploração sexual de meninas e adolescentes;

IX

incentivo à participação política das mulheres e à ocupação de funções de liderança por mulheres em órgãos e instituições públicas;

X

realização de ações de enfrentamento da discriminação de gênero;

XI

aprimoramento de estratégias e protocolos de proteção social e de promoção da saúde das mulheres;

XII

divulgação de projetos e programas municipais, estaduais e federais de promoção e defesa dos direitos das mulheres.

Art. 4º

– O Selo Cidade Pró-Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidas, no ato da renovação, as condições previstas nesta lei.

Art. 5º

– A forma e os critérios de concessão do selo de que trata esta lei e os casos de sua renovação e revogação serão estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma de regulamento.

Art. 6º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.620 de 11 de dezembro de 2025