Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.620 de 11 de dezembro de 2025


Art. 3º

– Para a obtenção do selo de que trata esta lei, caberá ao município a efetivação de medidas que visem alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:

I

criação de organismos municipais de gestão de políticas para as mulheres;

II

formação de conselhos municipais de direitos das mulheres;

III

elaboração de planos municipais de políticas para mulheres;

IV

desenvolvimento de projetos de qualificação profissional e de inclusão das mulheres no mercado de trabalho;

V

adoção de medidas para o enfrentamento da violência contra as mulheres;

VI

criação de serviços especializados de atendimento a mulheres em situação de violência;

VII

incremento de redes de enfrentamento da violência contra a mulher;

VIII

combate à exploração sexual de meninas e adolescentes;

IX

incentivo à participação política das mulheres e à ocupação de funções de liderança por mulheres em órgãos e instituições públicas;

X

realização de ações de enfrentamento da discriminação de gênero;

XI

aprimoramento de estratégias e protocolos de proteção social e de promoção da saúde das mulheres;

XII

divulgação de projetos e programas municipais, estaduais e federais de promoção e defesa dos direitos das mulheres.