Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.620 de 11 de dezembro de 2025
Art. 2º
– Na implementação das políticas públicas a que se refere o art. 1º, serão observadas as disposições contidas em políticas, planos e programas federais e no Plano Decenal de Políticas para Mulheres do Estado, especialmente em relação:
I
à autonomia econômica das mulheres;
II
ao enfrentamento da violência contra as mulheres;
III
à ampliação da participação política das mulheres;
IV
à construção de relações igualitárias entre mulheres e homens;
V
à garantia da saúde integral e dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres.