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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.620 de 11 de dezembro de 2025


Art. 2º

– Na implementação das políticas públicas a que se refere o art. 1º, serão observadas as disposições contidas em políticas, planos e programas federais e no Plano Decenal de Políticas para Mulheres do Estado, especialmente em relação:

I

à autonomia econômica das mulheres;

II

ao enfrentamento da violência contra as mulheres;

III

à ampliação da participação política das mulheres;

IV

à construção de relações igualitárias entre mulheres e homens;

V

à garantia da saúde integral e dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres.