Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.620 de 11 de dezembro de 2025
Art. 3º
– Para a obtenção do selo de que trata esta lei, caberá ao município a efetivação de medidas que visem alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:
I
criação de organismos municipais de gestão de políticas para as mulheres;
II
formação de conselhos municipais de direitos das mulheres;
III
elaboração de planos municipais de políticas para mulheres;
IV
desenvolvimento de projetos de qualificação profissional e de inclusão das mulheres no mercado de trabalho;
V
adoção de medidas para o enfrentamento da violência contra as mulheres;
VI
criação de serviços especializados de atendimento a mulheres em situação de violência;
VII
incremento de redes de enfrentamento da violência contra a mulher;
VIII
combate à exploração sexual de meninas e adolescentes;
IX
incentivo à participação política das mulheres e à ocupação de funções de liderança por mulheres em órgãos e instituições públicas;
X
realização de ações de enfrentamento da discriminação de gênero;
XI
aprimoramento de estratégias e protocolos de proteção social e de promoção da saúde das mulheres;
XII
divulgação de projetos e programas municipais, estaduais e federais de promoção e defesa dos direitos das mulheres.