Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.413 de 31 de julho de 2025
Proíbe o uso e a comercialização, no Estado, de coleira antilatido que provoque choques em animais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
– Ficam proibidos, no Estado, o uso e a comercialização de coleira antilatido que provoque choques em animais como forma de adestramento.
– A proibição prevista no caput não se aplica à utilização para treinamento e serviço dos cães de trabalho das forças de segurança do Estado.
– Ao infrator que comercializar o produto de que trata esta lei serão aplicadas as seguintes sanções:
multa, no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, na primeira infração, e de até cinquenta vezes esse valor em caso de reincidência, nos termos de regulamento.
– O poder público notificará os órgãos competentes para que tomem as providências necessárias na apuração da conduta descrita no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em caso de uso da coleira antilatido em animais.
ROMEU ZEMA NETO