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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.413 de 31 de julho de 2025

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Art. 3º

– O poder público notificará os órgãos competentes para que tomem as providências necessárias na apuração da conduta descrita no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em caso de uso da coleira antilatido em animais.