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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.413 de 31 de julho de 2025

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Art. 1º

– Ficam proibidos, no Estado, o uso e a comercialização de coleira antilatido que provoque choques em animais como forma de adestramento.

§ 1º

– A proibição prevista no caput se aplica às vendas em loja física ou em meio virtual.

§ 2º

– A proibição prevista no caput não se aplica à utilização para treinamento e serviço dos cães de trabalho das forças de segurança do Estado.