Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.413 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ao infrator que comercializar o produto de que trata esta lei serão aplicadas as seguintes sanções:
I
apreensão do produto;
II
multa, no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, na primeira infração, e de até cinquenta vezes esse valor em caso de reincidência, nos termos de regulamento.