Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.413 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam proibidos, no Estado, o uso e a comercialização de coleira antilatido que provoque choques em animais como forma de adestramento.
§ 1º
– A proibição prevista no caput se aplica às vendas em loja física ou em meio virtual.
§ 2º
– A proibição prevista no caput não se aplica à utilização para treinamento e serviço dos cães de trabalho das forças de segurança do Estado.