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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.413 de 31 de julho de 2025

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Art. 2º

– Ao infrator que comercializar o produto de que trata esta lei serão aplicadas as seguintes sanções:

I

apreensão do produto;

II

multa, no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, na primeira infração, e de até cinquenta vezes esse valor em caso de reincidência, nos termos de regulamento.