Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 254 de 30 de outubro de 1948

Dispõe sobre promoções na carreira de delegado adjunto. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de outubro de 1948.


Art. 1º

A promoção dos delegados adjuntos far-se-á sucessivamente às letras B e C, obedecido o critério de um terço por antigüidade e dois terços por merecimento.

Parágrafo único

- A promoção por antigüidade recairá nos mais antigos funcionários da classe, computando-se para tal fim o tempo em que exerceram funções similares nas extintas delegacias regionais e de Comarca. (Vide Lei nº 391, de 30/8/1949.) (Vide Lei nº 751, de 9/10/1951.)

Art. 2º

Uma comissão, constituída pelo Corregedor Geral, o Diretor do Departamento de Investigações, o Diretor do Departamento Administrativo da Chefia de Polícia, o delegado especializado mais antigo da respectiva classe, e um delegado auxiliar designado pelo Chefe de Polícia, organizará a lista por antigüidade e apurará os seguintes requisitos para a promoção por merecimento:

a

exercício na classe a que pertence, bem como nas extintas delegacias regionais e de Comarca, ou em comissões relevantes em funções policiais;

b

comprovada honestidade e vocação para a carreira policial, examinados para isto os prontuários dos candidatos;

c

documentos que atestem capacidade profissional e técnica relativos a trabalhos apresentados sobre assuntos policiais, relatórios de serviços executados, elogios de superiores hierárquicos anotados em prontuário, missões desempenhadas e comissões.

Art. 3º

As promoções dos delegados adjuntos obedecerão a normas estatutárias em vigor, dispensando-se, entretanto, o interstício, no caso de ser inconveniente para o serviço público permanecer o cargo vago até que haja funcionário com tal requisito para o acesso.

Art. 4º

Nas primeiras promoções a se verificarem poderão os candidatos, que tenham mais de dois anos de exercício do cargo de delegado de polícia em geral, ser promovidos cumulativamente, a um só tempo, da letra A, a que pertencem, às letras B e C.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS Pedro Aleixo ================================================================ Data da última atualização: 05/07/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 254 de 30 de outubro de 1948