Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 254 de 30 de outubro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As promoções dos delegados adjuntos obedecerão a normas estatutárias em vigor, dispensando-se, entretanto, o interstício, no caso de ser inconveniente para o serviço público permanecer o cargo vago até que haja funcionário com tal requisito para o acesso.