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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 254 de 30 de outubro de 1948

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Art. 3º

As promoções dos delegados adjuntos obedecerão a normas estatutárias em vigor, dispensando-se, entretanto, o interstício, no caso de ser inconveniente para o serviço público permanecer o cargo vago até que haja funcionário com tal requisito para o acesso.