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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 254 de 30 de outubro de 1948

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Art. 1º

A promoção dos delegados adjuntos far-se-á sucessivamente às letras B e C, obedecido o critério de um terço por antigüidade e dois terços por merecimento.

Parágrafo único

- A promoção por antigüidade recairá nos mais antigos funcionários da classe, computando-se para tal fim o tempo em que exerceram funções similares nas extintas delegacias regionais e de Comarca. (Vide Lei nº 391, de 30/8/1949.) (Vide Lei nº 751, de 9/10/1951.)