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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 254 de 30 de outubro de 1948

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Art. 2º

Uma comissão, constituída pelo Corregedor Geral, o Diretor do Departamento de Investigações, o Diretor do Departamento Administrativo da Chefia de Polícia, o delegado especializado mais antigo da respectiva classe, e um delegado auxiliar designado pelo Chefe de Polícia, organizará a lista por antigüidade e apurará os seguintes requisitos para a promoção por merecimento:

a

exercício na classe a que pertence, bem como nas extintas delegacias regionais e de Comarca, ou em comissões relevantes em funções policiais;

b

comprovada honestidade e vocação para a carreira policial, examinados para isto os prontuários dos candidatos;

c

documentos que atestem capacidade profissional e técnica relativos a trabalhos apresentados sobre assuntos policiais, relatórios de serviços executados, elogios de superiores hierárquicos anotados em prontuário, missões desempenhadas e comissões.