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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 254 de 30 de outubro de 1948

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Art. 4º

Nas primeiras promoções a se verificarem poderão os candidatos, que tenham mais de dois anos de exercício do cargo de delegado de polícia em geral, ser promovidos cumulativamente, a um só tempo, da letra A, a que pertencem, às letras B e C.